quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Acidente de trabalho - O que é?

Acidente de trabalho - O que é?

 
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.


Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.


O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.



O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Documentos para receber o salário família

Documentos para o salário família

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes citados no inciso III do caput, e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes constantes no inciso V do caput, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, conforme o disposto no Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios desde a Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 30 de novembro de 1999.

A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que a documentação seja apresentada, observando que:

I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Como é pago o salário família

Pagamento do salário família

O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288, pelo INSS, juntamente com o benefício; e
III - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 290.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

domingo, 22 de setembro de 2013

o que é o Salário família

Salário família

O Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido, sendo esse limite reajustado ano a ano através de portaria. 

Os segurados que têm o direito ao benefício são:

I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e
IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.

 Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Contribuição com 1406 ou 1473

Muitos tem dúvidas sobre qual código usar para contribuir como facultativo . Qual código é melhor a vantagem e desvantagem de cada um, por isso criei esse artigo, vamos tirar as principais dúvidas em relação a cada código.

Código 1406

 Com esse código o segurado poderá pagar suas contribuições sobre qualquer valor que desejar, respeitando o limite mínimo e máximo(teto) de contribuição.
O segurado que optar por esse código tem direito a todos os benefícios previdenciário.
O valor a ser pago é de 20% sobre o salário de contribuição escolhido

Código 1473


Deve ser utilizado pelos contribuintes que desejam contribuir com o salário mínimo, e não queiram se aposentar por tempo de contribuição.
Ao pagar com o código 1473, o contribuinte não contará com esse período para aposentadoria por tempo de contribuição, ou para averbar em um regime próprio de previdência.
O valor a ser pago é de 11% sobre o salário mínimo

Há também a opção de pagar com código 1929 com alíquota de 5%, nesse caso o contribuinte não poderá estar trabalhando e deve ter uma renda familair de no máximo dois salrios e tem qeu estar cadastrado no CADUNICO. Os direitos são os mesmo de quem paga 11% no código 1473

Vale lembrar que a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos nos casos das mulheres, e a aposentadoria por idade será com 65 anos(homens) e 60 anos para mulheres

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Contribuição com 1007 ou 1163

Muitos tem dúvidas sobre qual código usar para contribuir como autônomo(Contribuinte individual). Qual código é melhor a vantagem e desvantagem de cada um, por isso criei esse artigo, vamos tirar as principais dúvidas em relação a cada código.

Código 1007


Utilizado para contribuições como Contribuinte individual, também chamado pelos contribuintes de autônomo. Com esse código o segurado poderá pagar suas contribuições sobre qualquer valor que desejar, respeitando o limite mínimo e máximo(teto) de contribuição.
O segurado que optar por esse código tem direito a todos os benefícios previdenciário.
O valor a ser pago é de 20% sobre o salário de contribuição escolhido

Código 1163


Deve ser utilizado pelos contribuintes que desejam contribuir com o salário mínimo, e não queiram se aposentar por tempo de contribuição.
Ao pagar com o código 1163, o contribuinte não contará com esse período para aposentadoria por tempo de contribuição, ou para averbar em um regime próprio de previdência.
O valor a ser pago é de 11% sobre o salário mínimo

Vale lembrar que a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos nos casos das mulheres, e a aposentadoria por idade será com 65 anos(homens) e 60 anos para mulheres

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Reabilitação Profissional do INSS

Reabilitação Profissional

Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado e funcionar preferencialmente nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de execução das funções básicas do processo de: 

I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do programa profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho.

Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:

I - órteses: que são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;
II - próteses: que são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;
III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
IV - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
V - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VI - implemento profissional: que consiste no conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VII - instrumento de trabalho: composto de um conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo encaminhamento à Reabilitação Profissional.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Cálculo INSS

Vamos abordar nesse artigo vários tipo de cálculos do INSS, como valores de contribuição e de benefício.

Contribuições

Alíquota de  20%

Multiplique o valor de salário-de-contribuição que deseja por 0,2
Exemplo: R$2.000,00 * 0,2 = R$400,00

Alíquota de  11%

Apenas para salário mínimo, multiplique o salário por 0.11
Exemplo: R$678 * 0,11 = R$74,58

Alíquota de  5%

Apenas para salário mínimo, multiplique o salário por 0.05
Exemplo: R$678 * 0,05 = R$33,90 

Valor do benefício 

O Salário de benefício é calculado fazendo uma média com 80% das maiores contribuições, sendo considerados as contribuições a partir de 07/1994

O valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:

I - aposentadoria por idade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição;
III - aposentadoria especial;
IV- auxílio-doença;
V - auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI - aposentadoria por invalidez;
VII - aposentadoria de ex-combatente; e
VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

Renda Mensal inicial

 A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença: noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez: cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade: setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição: 

a) para a mulher: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta  anos de contribuição;
b) para o homem: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) para o professor e para a professora: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos vinte e cinco anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial: cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente: cinquenta por cento do salário-de-benefício.

O fator previdenciário , será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:

I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Recadastramento de beneficiário: Prazo ampliado

Notícia publicada  em  O Globo, em 12/08/2013

INSS amplia prazo para recadastramento de aposentados e pensionistas

BRASÍLIA - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu estender o prazo para a renovação de senha e comprovação de vida de aposentados e pensionistas. As instituições financeiras, agora, têm até o dia 28 de fevereiro de 2014 para finalizar o processo em questão dos beneficiários do INSS que recebem o dinheiro por meio de conta-corrente, poupança ou cartão magnético. Segundo o órgão, a prorrogação se faz necessária porque, dos 30,7 milhões de beneficiários, 9,4 milhões ainda não atenderam à convocação para fazer a renovação da senha.
 
As mudanças estão sendo implementadas pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios desde maio de 2012. O beneficiário que já compareceu à agência bancária para fazer o cadastramento não precisa fazê-lo de novo, informou o INSS. O instituto divulgou ainda que, ao ser convocado, o beneficiário deve ir até a agência bancária portando um documento de identificação com fotografia (carteira de identidade, Carteira de Trabalho, carteira de habilitação, etc). Caso esteja impedido de ir à agência bancária, o beneficiário deve fazer a prova de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.
 
— Os segurados que residem no exterior também podem fazer a prova de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado — informou o instituto.
 
De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), todos os mais de 30 milhões de beneficiários deverão efetuar anualmente a renovação de senha/prova de vida. Caso os beneficiários que recebem a aposentadoria ou a pensão por meio de crédito em conta-corrente, poupança ou cartão magnético não realizem a renovação de senha e a prova de vida, estes terão os créditos bloqueados pelo INSS. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) lembra que a prova de vida é um importante procedimento no combate a fraudes e inconsistências no pagamento de benefícios.
 
— Os bancos investiram e empenharam todos os esforços para que o processo transcorra de forma organizada, sem causar transtornos à população — afirmou a federação.
 
Os bancos que têm tecnologia para fazer a identificação biométrica poderão utilizá-la.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

INSS é condenado a fazer cadastro biométrico de beneficiários

Notícia enviada por Carlos Alberto Sundin 

UBERLÂNDIA, MG, 30 de julho (Folhapress) - A Justiça obrigou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a implantar a identificação biométrica para cadastrar os beneficiários da Loas (Lei Orgânica de Assistência Social) em todo o país.
O pedido foi feito pelo MPF (Ministério Público Federal). Se não houver recurso, o INSS terá prazo de dois anos para implantar a identificação biométrica (uso de impressão digital) dos beneficiários, a fim de evitar a ocorrência de fraudes.

Segundo o procurador da República em Uberlândia (MG) Cléber Eustáquio Neves, a ação civil pública se baseou em investigações criminais de fraude contra o INSS por meio do benefício assistencial. "Descobrimos uma pessoa em nossa região que obteve cinco benefícios com nomes diferentes", disse o procurador.

Destinado a pessoas de mais de 65 anos, que nunca contribuíram com o INSS e que se encontram em situação de pobreza, a Loas dá direito à aposentadoria com um salário mínimo mensal.

Para fraudar, segundo o procurador, basta a pessoa se apresentar a um cartório com duas testemunhas e dizer que é analfabeta, ter 65 anos e não possuir documentos. O cartório, então, é obrigado a emitir uma certidão de nascimento extemporânea, no nome que a pessoa alegar ter.

Com a certidão, ainda de acordo com o procurador da República, pode-se tirar os demais documentos necessários para solicitar o benefício assistencial do INSS.

"E a pessoa pode ir a cartórios de diferentes cidades e solicitar a Loas com diferentes nomes, em cada uma delas. Essa fraude milionária ocorre no Brasil todo, graças à fragilidade do INSS", afirmou Neves.

Por isso, caso a identificação biométrica seja adotada, a fraude será eliminada, na avaliação do procurador. "Quando o cidadão for solicitar o benefício de forma fraudulenta será impedido, pois quem tem a Loas não pode acumular nenhum outro benefício."

Mesmo com a condenação, o processo contra o INSS ainda vai ser julgado em Brasília, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e a ação poderá ser confirmada ou reformada.
Segundo a assessoria de imprensa do INSS, o órgão ainda não foi notificado sobre a decisão judicial e, assim que o for, analisará a ação para decidir se recorrerá ou implantará o sistema biométrico.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

INSS em atraso

Um assunto muito comentado aqui no blog é sobre pagar contribuições em atraso, então resolvi fazer esse post para esclarecer alguns pontos importantes.
 
Para poder pagar competências em atrasos de forma válida é preciso saber se pode, e isso é feito da seguinte maneira: Comprovando atividade exercida.
 
Para quem já pagou como Contribuinte Individual(autônomo) e está com o cadastro de atividade em aberto, é fácil, geralmente nesses casos não há problemas pois se o cadastro  está em aberto a atividade é considerada comprovada, então é só pegar as guias e pagar.
 
Para quem nunca contribuiu e não tem o cadastro de atividade e mesmo assim quer pagar algumas competências anteriores então vai ter que comprovar com documentos, como por exemplo ISS na Prefeitura.
 
Segurados Facultativos só podem pagar atrasados se o já contribuíram nessa categoria e mantem a qualidade de segurado, se o atraso é de um período que perderam a qualidade de segurado como facultativo, então não poderá pagar.
 
Atrasos nos últimos cinco anos é possível pagar sobre o valor que desejar e é possível pegar as guias no site da previdência. Os períodos anteriores, já prescritos, precisa de uma autorização do INSS e o valor pago será uma media das contribuições como se fosse um cálculo de valor de benefício.
 
Cuidado ao pegar as guias pelo site da Previdência, se não houver a comprovação da atividade elas podem ser consideradas indevidas e o INSS não irá considera-las.








Fator Previdenciário

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a  x [ 1 + (Id + Tc x a ) ]
               ES                  100

 
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
 
O fator previdenciário, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:
I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.
Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.
 

Empréstimo consignado

Empréstimo consignado
 
O Crédito consignado (também chamado de empréstimo consignado) é um empréstimo com pagamento indireto, cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento da pessoa física. Ele pode ser obtido em bancos ou financeiras, cuja duração não deve ser superior a 60 meses nos empréstimos consignados de benefícios previdenciários.
 
O desconto relativo às consignações se aplica aos benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, exceto quando:
 
I - pagos com base nas normas de acordos internacionais para beneficiários residentes no exterior; e
II - pagos por intermédio de empresa convenente.
 
O consignado não se aplica às seguintes espécies de benefícios assistenciais:

 
I - renda mensal vitalícia por invalidez ou idade;
II - pensão mensal vitalícia do seringueiro; e
III - Benefícios de Prestação Continuada - BPC
 
A margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito.
 
O beneficiário não está obrigado a obter empréstimo no banco em que recebe o pagamento, podendo optar pela instituição financeira que oferece menor taxa de juros. Mas para garantir a segurança da operação, o valor do empréstimo terá que ser creditado diretamente na conta em que a pessoa recebe o benefício. Caso o pagamento de benefícios seja na modalidade cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente, na poupança da qual o beneficiário também seja titular ou por meio de ordem de pagamento depositada preferencialmente na agência ou banco em que o segurado recebe do INSS. O depósito não poderá ser efetuado em conta de terceiros.
 
Também para evitar irregularidades, não é possível para os bancos fazer operações com beneficiários de outros estados: os empréstimos deverão obrigatoriamente ser contratados no estado em que o aposentado ou pensionista reside e recebe o benefício.

Cuidados com a contribuição como dona de casa

Desde que foi criado a contribuição com alíquota de 5% para dona de casa que não exerce nenhuma atividade  vejo muitas mulheres indo atrás para fazer o CADUNICO e contribuir com valor mais baixo, porem na verdade muitas delas trabalham sem registro como por exemplo, diaristas, porem mentem no INSS.
 
Algumas dessas mentiras são bem contadas, mas outras deixam rastros, e  nesses casos as contribuições não são válidas e é necessário complementá-las para 11% ou 20% para poder usar em um benefício.
 
Mas há um grande problemas nisso, pois os benefícios da previdência não são apenas para o segurado, há também os benefícios para os dependentes como pensão por morte, e nesse caso, como a pessoa morreu não tem como complementar, e o resultado é o cônjuge ou filhos passando necessidades pois o segurado(a) que faleceu e contribuiu de forma indevida não vai deixar pensão.
 
Então fica o recado, tome cuidado com essas contribuição, se faz algum bico, recebe algum dinheiro como pro exemplo bolsa família, não pague os 5%.

Não é necessário intermediários para pedir benefício

Não é necessário intermediários para pedir benefício
 
Muitas vezes, as pessoas ao quererem pedir um benefício procuram intermediários(contadores/advogados/agenciadores), para encaminhar ao INSS, porém na maioria dos casos não há necessidade, e essa atitude acaba se tornando um modo de jogar dinheiro fora.
 
E não é pouco dinheiro, já que muitos desses intermediários cobram caro pelos serviços que algumas vezes são muito mal feito. Já vi intermediários cobrarem 2 salários de um auxílio-doença concedido no salario mínimo por 4 ou 5 meses.
 
Na minha opinião, intermediários são úteis apenas em caso em que é necessário uma "briga" com o INSS, como por exemplo recurso ou defesa, nesses casos, se a pessoa não tem conhecimento para escrever bem um recurso ou uma defesa contra um cobrança, é interessante a ajuda de um terceiro.
 
Já nos outros casos não vejo necessidade, principalmente auxílio-doença, já que quem vai ter que comparecer no INSS é o próprio segurado, ou seja as pessoas pagam para o intermediários apenas marcar o atendimento pelo 135 ou Internet o dar algumas orientações(isso quando orientam) em relação a documentação que deve levar.
 
Em relação a documentação, o próprio INSS pode orientar e na maioria das vezes de forma bem melhor, uma vez que há acessos ao sistema para saber o que está certo ou errado.
 
Quando o intermediário pega um procuração e vai representar o segurado, até faz sentido, já que a pessoa não quer ir na agencia da Previdência, mas muitas vezes vejo o próprio segurado no INSS, o intermediário apenas marcou o atendimento, e tem gente que paga para isso. Bom, cada um faz o que bem quer com seu dinheiro.
 
 
 



quinta-feira, 18 de julho de 2013

Crédito de Benefício em Conta-Corrente

O beneficiário pode optar por receber o pagamento do seu benefício através de crédito em conta-corrente, em Agência Bancária de sua preferência.
 
Para crédito de benefício nesta modalidade de pagamento, há um formulário que deve ser preenchido, não havendo mais exigência de anuência do banco.
 
A referida opção poderá ser efetuada nas Agências/Unidades da Previdência Social ou Agência Bancária.
 
Os benefícios podem ser creditados em conta-corrente conjunta, bem como em conta-poupança dos beneficiários.
 
Os auxílios-doença (previdenciário e acidentário) espécies 31 e 91, auxílio-reclusão - espécie 25 e benefícios assistenciais, LOAS - espécie 87 e 88, devido ao tempo variável de duração não poderão ter seu pagamento através de crédito em conta-corrente, somente por cartão magnético.

sábado, 13 de julho de 2013

Auxílio-doença concedido automaticamente no RS

Notícia enviada por Carlos Alberto Sundin
 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aceitou recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante de forma automática, ainda que provisória, o auxílio-doença a segurados gaúchos que estiverem esperando pela avaliação há 45 dias. A decisão garante o benefício independente da realização de perícia médica.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, a espera pela perícia médica no estado excede o prazo razoável. Ele destacou, no voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76.

Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deve ser mantido se constatada na perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisa devolver os valores já recebidos.

Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial cuja meta é amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deve ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.

A decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deve pagar multa diária de R$ 100 por benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se o descumprimento for total, pagar multa global no valor de R$ 10 mil para cada dia de atraso.

Fonte: Rádio Guaíba
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Vale lembrar que acatada a decisão, o INSS deverá adaptar seus sistemas de benefícios para concessão automática, o que pode levar alguns dias para acontecer.
Ao sair o Memorando com dados de como o INSS irá proceder colocarei aqui todas as informações.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Salário maternidad​e para adotantes de 120 dias

Segurada que adotar uma criança terá direito ao salário maternidade de 120 dias independentemente da idade do filho.
 
Observada a publicação da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013,  cujo art. 3º  alterou a redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/91,  o benefício de salário maternidade passa a ser devido pelo período de cento e vinte dias a todas as seguradas que adotarem  ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança menor de doze anos.
 
 "Art. 71-A.  À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
 Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
 
Na forma do  disposto no art. 16 da referida MP, a alteração legislativa entrou em vigor na data da sua publicação no Diário  Oficial da União sendo aplicável a todos os requerimentos de salário-maternidade protocolados  a partir de 07.06.2013.



sábado, 22 de junho de 2013

INSS FÁCIL em seu celular

Que tal ter suas dúvidas sobre INSS solucionadas pelo celular?

Baixe para seu celular Android o aplicativo INSSFACIL. São centenas de perguntas e respostas para várias dúvidas sobre Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, recurso, revisão, contribuição, e vários outros tópicos para ajudar você a saber mais sobre o INSS.

Depois de baixar deixe aqui um comentário com críticas e sugestões para eu saber se está sendo útil, o que pode melhorar e assim ajudar ainda mais vocês.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Recurso: matéria médica para CAJ

Até um tempo atrás , matéria médica por ser de alçada não era analisado pela CAJ(Conselho de Recurso), apenas pelas juntas de recurso.

Porem a portaria MPS/SE Nº 1.474, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 , fez com que mudanças ocorressem na análise de matérias médicas.

Temporariamente é possível o envio de recurso à CAJ, pois o INSS não está mais cedendo médicos peritos ao Conselho de Recurso, veja abaixo o texto da portaria

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata a Portaria MPS/GM/Nº 1.454, de 26 de agosto de 2005, resolve:
 
Art. 1º Ficam interrompidas, temporariamente, as cessões de Médicos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, efetivadas para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, bem como aos demais órgãos da Previdência Social, até que se normalize a rotina das perícias médicas agendadas.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS EDUARDO GABAS
 
Este texto não substitui o publicado no DOU 10/12/2012 - seção 1 - pág.36

Há um entendimento de que o segurado não pode ficar prejudicado e por isso, há a opção de entrar com recurso ao Conselho, porém vale lembrar que a CAJ também não tem médicos.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Extrato de imposto de renda do INSS

Tirar o extrato de imposto de renda de benefício do INSS


Para tirar o extrato de pagamento de benefício para Imposto de Renda é simples, e pode ser feito pela Internet acessando o site da previdência(www.previdencia.gov.br).

Basta ter em mãos o número do benefício, a data de nascimento, o nome completo e o CPF do segurado. Com esses dados em mãos, preencha os campos que aparecem na página de extrato de Imposto de renda. Veja a tela abaixo:

extrato imposto de renda inss
Acesse: http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/irpf01/index.html

sábado, 27 de abril de 2013

Tabela INSS 2013

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013

Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.247,708,00
de 1.247,71 até 2.079,509,00
de 2.079,51 até 4.159,0011,00
 
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013


Contribuinte individual e facultativo
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
678,005,00*
678,0011,00**
678,00 até 4.159,0020,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência

Relação de beneficios do inss

Aposentadoria por tempo de contribuição.
Exigências:
-   Homens – 35 anos de contribuição.
-   Mulheres- 30 anos de contribuição.
- Não há exigência de idade mínima.
 
Aposentadoria especial do professor.
Exigências:
-  Homens – 30 anos de atividade como professor.
- Mulheres- 25 anos de atividade como professor.
- Não há exigência de idade mínima.
 
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.
 
Aposentadoria especial.
Exigências:
– 15, 20 ou 25 anos de atividade, conforme o caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Não há exigência de idade mínima.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.

 
Aposentadoria por idade 
 
Trabalhadores urbanos.
 
Exigências:
- Homens – 65 anos de idade e 15 de contribuição.
- Mulheres- 60 anos de idade e 15 de contribuição.
 Trabalhadores rurais.
 
Exigências:
- Homens – 60 anos de idade e 15 anos na atividade rural.
- Mulheres- 55 anos de idade e 15 anos na atividade rural.

 
Salário-maternidade.
Exigências:
- Seguradas empregadas: Recebem da empresa  o benefício. Não há carência, basta estar estar em situação regular e o valor do benefício é o valor do salário, podendo ser superior ao teto da previdência.
- Seguradas empregadas domésticas, não há carência, basta comprovar o vínculo com a apresentação da carteira de trabalho.
 
- Seguradas contribuinte individual, facultativas e trabalhadora rurais(segurado especial), comprovar carência de 10 meses anteriores ao parto.
- Seguradas desempregadas: Têm direito ao benefício deste que esteja no período de qualidade de segurada.
 
Auxílio-doença.
 
Exigências:
-    Benefício exige carência de no mínimo 12 meses de contribuições mensais até a data de início da incapacidade,  exceto para acidentes de qualquer natureza ou algumas doenças que isentam de carência. É necessário ter a qualidade de segurado na data da Incapacidade e em casos de isenção de carência, é preciso ter a qualidade também na data da doença.
 
Auxílio-Acidente
Exigências:
- O mesmo do auxílio-doença. 
          
            O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
 
Aposentadoria por invalidez.
Exigências:
O mesmo do auxílio-doença.
 
           Geralmente esse é um benefício que surge através da conversão do auxílio-doença em aposentadoria, mas pode ser concedido diretamente.
Pensão por morte.
Exigências:
 
- Segurado falecido tem que ter a qualidade de segurado no INSS
-   Qualidade de dependente. - Cônjuge, companheiro(a)esposa, filho, pai, mãe, irmão(ã).
- Cônjuge e filho tem a dependencia presumida, e os outros tem que comprovar
- Filhos e irmãos apenas menores de 21 anos ou inválidos têm direito.
 
Auxílio-reclusão:
 
Exigências:

- Segurado recluso tem que ter a qualidade de segurado no INSS
- Qualidade de dependente. - Cônjuge, companheiro(a)esposa, filho, pai, mãe, irmão(ã).
- Cônjuge e filho tem a dependencia presumida, e os outros tem que comprovar
- Filhos e irmãos apenas menores de 21 anos ou inválidos têm direito.
 
Salário-família
 
Exigências:
- Segurado empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso
- Filhos com menos de 14 anos
- Há limites no valor do salário para ter direito.