segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Reabilitação Profissional do INSS









Reabilitação Profissional

Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado e funcionar preferencialmente nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de execução das funções básicas do processo de: 

I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do programa profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho.

Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:

I - órteses: que são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;
II - próteses: que são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;
III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
IV - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
V - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VI - implemento profissional: que consiste no conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VII - instrumento de trabalho: composto de um conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo encaminhamento à Reabilitação Profissional.