Pagamento do salário família
O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e
ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante
convênio;
II - aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288,
pelo INSS, juntamente com o benefício; e
III - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de
salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da
documentação relacionada no art. 290.
O salário-família do trabalhador avulso independe do
número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao
valor integral da cota.
O salário-família correspondente ao mês de afastamento
do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio
pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão
ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
salário.