Documentos para o salário família
O salário-família será devido a partir do mês em
que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato
dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando
dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do
INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a
partir de sete anos.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante
apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria,
em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado
do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e
frequência escolar do aluno.
A manutenção do salário-família está condicionada à
apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes
citados no inciso III do caput, e de comprovação semestral nos meses de maio e
novembro de frequência escolar para os dependentes constantes no inciso V do
caput, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo
INSS, conforme o disposto no Decreto nº
3.265, de 29 de novembro de 1999, passando a autarquia a realizar tais
definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a
serem adotados pela área de benefícios desde a Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 30 de
novembro de 1999.
A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato
de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se
o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação
de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste
artigo até que a documentação seja apresentada, observando que:
I - não é devido o salário-família no período entre a
suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e
sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o
segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o
pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
Quando o salário-família for pago pela Previdência
Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de
nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do
requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da
empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no
atestado de afastamento.