Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
O acidente de trabalho ocorrido deverá ser
comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se referir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto,
doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão
de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de
acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
A CAT poderá ser registrada em uma das APS ou pela
Internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br.
A CAT registrada pela Internet é válida para todos os
fins perante o INSS.
No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o
emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o
respectivo campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico
original por ocasião do requerimento de benefício e da avaliação
médico-pericial.
A CAT registrada por meio da Internet deverá ser
impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico
assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por
ocasião da avaliação médico-pericial.
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados
informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte
destinação:
I - primeira via: ao INSS;
II - segunda via: ao segurado ou dependente;
III - terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e
IV - quarta via: à empresa.