quarta-feira, 6 de abril de 2011

Aposentadoria com tempo de atividade especial









Muito se fala sobre a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de atividade especial. Mas muitos ainda não sabem que o enquadramento por categoria acabou em 28/04/1995, sendo, após, necessária a demonstração da exposição a agentes insalubres para reconhecimento de tempo de serviço especial.

Com o fim desse tipo de enquadramento, profissionais que eram beneficiados com a redução de tempo para se aposentar, como motoristas, telefonistas, médicos, operadores de máquinas pesadas, entre várias outras atividades, não tem mais a garantia de se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição.

Com o enquadramento, geralmente o homem ganha 40% do tempo considerado e a mulher 20%, já que a maioria dos enquadramentos é para aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.

A concessão da com conversão de tempo de atividade especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Para os segurados empregado, a análise será feito através da apresentação do formulário previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais, sendo que a partir de 01 de Janeiro de 2004, esse formulário é o PPP.

Para instrução do requerimento da aposentadoria com período de atividade especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e 
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.