Reabilitação Profissional
Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação
Profissional, por ordem de prioridade:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou
previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de
auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo
de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua
capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza
ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de
deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem
vínculo com a Previdência Social.
O atendimento aos beneficiários passíveis de
reabilitação profissional deverá ser descentralizado e funcionar
preferencialmente nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por
peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de execução
das funções básicas do processo de:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do programa profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante
celebração de convênio para reabilitação física, restrita a segurados que
cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação
Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de
trabalho.
Os encaminhamentos que motivarem
deslocamento de beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissional
devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de
domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio
para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do
programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os
seguintes recursos materiais:
I - órteses: que são aparelhos para correção ou
complementação de funcionalidade;
II - próteses: que são aparelhos para substituição de
membros ou parte destes;
III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e
interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do
beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos
e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
IV - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de
despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos
beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
V - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VI - implemento profissional: que consiste no conjunto de
materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento
profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e
equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VII - instrumento de trabalho: composto de um conjunto de
materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo
com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
Nos casos de solicitação de novo benefício por
segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o
perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de
indicar novo encaminhamento à Reabilitação Profissional.