A Ação Cívil Pública que garante que os benefício por Incapacidade intercalados entre períodos de contribuições sejam contados como carência foi alterado.
Observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS e a orientação proferida no Parecer/NTS/DEPCONT/PGF/AGU/Nº 113/2014 , a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS, que determinou o cômputo para fins de carência do período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, passa a ter abrangência limitada aos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
As Agências da Previdência Social-APS não mais abrangidas pela decisão proferida na ACP nº 2009.71.00.004103-4/RS deverão rever os benefícios despachados a partir de 04/11/2014, data da intimação da decisão do STJ, nos quais o cálculo da carência foi realizado com base na ACP